Código de Conduta Ética
PORTARIA Nº 32-R, de agosto de 2023.
Aprova o Código de Ética e de Conduta Profissional da Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa Social (SESP) e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições legais conferidas pela Lei nº 3.043/1975, e ainda pela Lei Complementar nº 690/2013, e em cumprimento às disposições do Decreto Estadual nº 1.595-R, de 06 de dezembro de 2005, e ainda,
Considerando
- a Lei Complementar Estadual nº 46, de 31 de janeiro de 1994, que instituiu o regime jurídico único para os servidores públicos civis da administração direta, das autarquias e das fundações do Estado do Espírito Santo;
- a Lei Estadual nº 10.993, de 27 de maio de 2019, que instituiu o Programa de Integridade da Administração Pública Estadual;
- a Portaria Conjunta nº 001 SESP /SECONT 2022 Programa de Integridade do Poder Executivo Estadual, Estabelece prazos, papéis e responsabilidades pela implementação do Programa de Integridade - “Programa”, no âmbito da Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa Social – SESP/ES;
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar o Código de Ética e de Conduta Profissional da Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa Social (SESP), na forma do Anexo Único a esta Portaria.
Art. 2º A Comissão de Ética da SESP/ES seguirá, no que couber, o Regimento Interno do Conselho Estadual de Ética Pública do Estado do Espírito Santo.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revoga-se as disposições em contrário.
ALEXANDRE OFRANTI RAMALHO
Secretário de Estado da Segurança Pública e Defesa Social
CÓDIGO DE ÉTICA E DE CONDUTA PROFISSIONAL DA SESP/ES
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E FUNDAMENTOS
Seção I
Da Abrangência e Aplicação
Art. 1º O Código de Ética e de Conduta Profissional abrange e estabelece os princípios e as normas aplicáveis aos servidores públicos da Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa Social – SESP/ES, sem prejuízo da observância aos demais deveres e vedações legais e regulamentares.
Art. 2º Este Código de Ética e de Conduta Profissional se aplica aos servidores públicos efetivos, cedidos, comissionados e contratados, bem como aos colaboradores quando no desempenho de suas funções e atividades, no âmbito da SESP/ES.
Parágrafo Único. Para efeitos deste Código de Ética e de Conduta Profissional, consideram-se colaboradores os prestadores de serviços de natureza permanente, temporária ou excepcional, ainda que sem retribuição financeira, estagiários, conselheiros e outros que tenham relação direta ou indireta com as atividades desenvolvidas pela SESP/ES.
Seção II
Dos Objetivos
Art. 3º Este Código tem por objetivo:
- apresentar princípios e normas éticas que regem a conduta dos servidores e a ação institucional, fornecendo parâmetros para que a sociedade possa aferir a integridade e a lisura das ações e do processo decisório adotados na SESP/ES no cumprimento de seus objetivos institucionais;
- Icontribuir para transformar Objetivos, Estratégias e Propósitos Institucionais em atitudes, comportamentos, regras de atuação e práticas organizacionais, orientados segundo elevado padrão de conduta ético-profissional, permitindo a efetiva e regular gestão de recursos públicos em benefício da sociedade;
- reduzir a subjetividade das interpretações sobre princípios e normas éticas adotados pela SESP/ES, facilitando a compatibilização dos valores individuais com os valores institucionais;
- preservar a imagem e a reputação do servidor, quando sua conduta estiver em acordo com as normas estabelecidas neste Código;
- estabelecer regras básicas sobre conflito de interesses e as restrições às atividades profissionais durante e após o exercício do cargo e da função pública;
- contribuir para o assessoramento no processo decisório em situações de conflito de natureza ética; e
- fortalecer a gestão da ética no âmbito da SESP/ES, promovendo a evolução pessoal e institucional, de seus servidores e da organização, no cumprimento de suas missões constitucionais.
Seção III
Dos Princípios e Valores Fundamentais
Art. 4º São princípios e valores fundamentais a serem observados pelos servidores da SESP/ES no exercício do seu cargo ou função:
- o interesse público, a preservação e a defesa do patrimônio público;
- Ia legalidade, a impessoalidade, a moralidade e a transparência;
- a honestidade, a dignidade, o respeito e o decoro;
- a qualidade, a eficiência e a equidade dos serviços públicos;
- a integridade;
- a objetividade e a imparcialidade;
- a neutralidade político-partidária, religiosa e ideológica;
- o sigilo profissional;
- a competência; e
- o desenvolvimento profissional.
Seção IV
Dos Direitos e Deveres
Art. 5º É direito do servidor da SESP/ES:
- trabalhar em ambiente adequado;
- ser tratado com equidade no ambiente institucional;
- ter acesso as ações de capacitação e treinamento, essenciais ao seu desenvolvimento profissional;
- ter respeitado o sigilo de suas informações pessoais, estando restritas ao próprio servidor e ao pessoal responsável pela guarda, manutenção e tratamento desse conteúdo;
Art. 6º É dever do servidor da SESP/ES:
- agir com honestidade e integridade no trato dos interesses de Estado;
- exercer, com zelo e dedicação, as atribuições do cargo ou função;
- III) tratar com cortesia, urbanidade e atenção os demais servidores públicos e os usuários do serviço público;
- ser assíduo e pontual;
- guardar sigilo sobre os assuntos institucionais;
- observar as normas, os regulamentos e os procedimentos institucionais;
- levar ao conhecimento da autoridade as irregularidades de que tiver ciência, em razão do cargo ou função;
- utilizar os recursos do Estado para atender ao interesse público, respeitando as leis e regulamentos pertinentes;
- manter conduta compatível com a moralidade pública e com este Código, de forma a valorizar a imagem e a reputação do serviço público;
- informar sobre qualquer conflito de interesse, real ou aparente, relacionado com seu cargo, emprego ou função e tomar medidas para evitá-los;
- representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder de que tenha tomado conhecimento, indicando elementos de prova, para efeito de apuração em processo apropriado;
Seção V
Das Vedações
Art. 7º Ao servidor da SESP/ES é vedado, além do previsto em outras normas, o seguinte:
- manter, sob sua chefia imediata, cônjuge, companheira ou parente até o segundo grau civil;
- utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;
- compelir ou aliciar outro servidor público a filiar-se a associação profissional ou sindical ou a partido político;
- atuar, como procurador ou intermediário, junto a órgãos públicos estaduais, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais e percepção de remuneração ou proventos de cônjuge, companheiro e parentes até terceiro grau civil;
- Exercer função pública antes de satisfeitas as exigências legais ou continuar a exercê-la sem autorização, depois de saber oficialmente que foi exonerado, removido, substituído ou suspenso;
- solicitar ou receber presentes, empréstimos pessoais ou vantagens de qualquer espécie, para si ou para outrem, em razão do cargo;
- participar, na qualidade de proprietário, sócio ou administrador, de empresa fornecedora de bens e serviços, executora de obras ou que realize qualquer modalidade de contrato, de ajuste ou compromisso com o Estado;
- retardar ou deixar de praticar indevidamente ato de ofício ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse pessoal;
- dar causa, mediante ação ou omissão, ao não recolhimento, no todo ou em parte, de tributos, ou contribuições devidas ao Estado;
- valer-se ou permitir dolosamente que terceiros tirem proveito de informação, prestígio ou influência obtidas em função do cargo, para lograr, direta ou indiretamente proveito pessoal ou de outrem; e
- exercer quaisquer atividades incompatíveis com o exercício do cargo ou função, ou ainda, com o horário de trabalho.
CAPÍTULO II
NORMAS DE CONDUTA
Seção I
Da Utilização de Recursos Públicos
Art. 8º Os servidores públicos e colaboradores têm o dever de proteger e conservar os recursos públicos e não poderão usar esses recursos, nem permitir o seu uso, a não ser para os fins autorizados em lei ou regulamento.
Art. 9º São considerados recursos públicos, para efeito deste Código:
I) recursos financeiros;
II) qualquer forma de bens móveis ou imóveis dos quais a SESP/ES seja proprietária, arrendador ou tenha outro tipo de participação;
III) qualquer direito ou outro interesse intangível que seja comprado com recursos da SESP/ES, incluindo os serviços de pessoal contratado;
IV) suprimentos de escritório, telefones e outros equipamentos e serviços de telecomunicações, correspondências, capacidades automatizadas de processamento de dados, instalações de impressão e reprodução, registros e veículos da SESP/ES;
V) tempo oficial, que é o tempo compreendido no horário de expediente que o servidor está obrigado a cumprir;
VI) logomarca da SESP/ES.
§1º É proibido o uso da marca e qualquer documentação oficial da SESP/ES, bem como usar o uso do nome da Secretaria para qualquer finalidade pessoal e não oficial.
§2º A utilização de recursos públicos para fins particulares, como atividades sociais ou culturais, reuniões de empregados e outras, deve limitar-se àquela autorizada em lei.
Seção II
Do Conflito De Interesses
Art. 10º Ocorre conflito de interesses quando o interesse particular, financeiro ou pessoal, entra em divergência com os deveres e atribuições do servidor em seu cargo, emprego ou função em situação que:
I) influencie ou prejudique a condução das tarefas profissionais;
II) cause prejuízos à reputação profissional ou à imagem da SESP/ES;
III) propicie benefícios próprios e exclusivos às expensas da SESP/ES.
§1º Considera-se ainda conflito de interesses qualquer oportunidade de ganho que possa ser obtido por meio ou em consequência das atividades desempenhadas pelo servidor em seu cargo, emprego ou função, em benefício:
I) do próprio servidor;
II) de parente até o segundo grau civil, inclusive;
III) de terceiros com os quais o servidor mantenha relação de sociedade;
IV) de organização da qual o servidor seja sócio, diretor, administrador preposto ou responsável técnico.
2º Os servidores públicos têm o dever de declarar qualquer interesse privado relacionado com suas funções públicas e de tomar as medidas necessárias para resolver quaisquer conflitos, de forma a proteger o interesse público.
Art. 11º As fontes potenciais de conflitos de interesse devem ser informadas no momento de sua ocorrência.
1º São fontes potenciais de conflitos de interesse financeiro:
- propriedades imobiliárias;
- participações acionárias;
- participação societária ou direção de empresas;
- presentes, viagens e hospedagem patrocinadas;
- dívidas;
- outros investimentos, ativos, passivos e fontes substanciais de renda.
2º São fontes potenciais de conflitos de interesse pessoal:
- relações com organizações esportivas;
- relações com organizações culturais;
- relações com organizações sociais;
- relações familiares;
- outras relações de ordem pessoal.
Parágrafo Único. Relacionamentos de ordem profissional que possam ser interpretados como favorecimento de uma das fontes acima, mesmo que apenas aparentem conflito de interesses, devem ser evitados. É facultativa, nesses casos, a consulta à Comissão de Ética.
Seção III
Dos Presentes
Art. 12º Nenhum servidor deve, direta ou indiretamente, pleitear, sugerir ou aceitar presentes:
- de uma fonte proibida;
- em decorrência do cargo, emprego ou função ocupado.
§1º Entende-se como presente qualquer bem ou serviço dado gratuitamente, assim como ajuda financeira, empréstimo, gratificação, prêmio, comissão, promessa de emprego ou favor.
§2º Excetuam-se do disposto neste artigo os prêmios concedidos em eventos oficiais.
§3º Os presentes que, por razões econômicas ou diplomáticas, não possam ser devolvidos, deverão ser incorporados ao patrimônio do órgão.
§4º Podem ser aceitos os presentes com valores individuais em acordo com o previsto no Código de Ética dos Servidores Civis do Poder Executivo do Estado do Espirito Santo.
§5º Considera-se fonte proibida qualquer pessoa, física ou jurídica, que:
- tenha contrato ou pretenda celebrar contrato com o Estado;
- esteja sujeita à fiscalização ou à regulação pelo órgão em que o servidor atua;
- tenha interesses que possam ser afetados pelo desempenho ou não das atribuições do servidor.
CAPITULO III
GESTÃO DA ÉTICA
Seção I
Da Comissão de Ética
Art. 13º A Comissão de Ética tem por finalidade zelar pelo cumprimento das disposições do Código de Ética Estadual, em caráter geral e, do Código de Ética e de Conduta Profissional, em caráter específico, no âmbito da SESP/ES.
Art. 14º Compete à Comissão de Ética:
- zelar pelo cumprimento e promover a divulgação do Código de Ética Estadual e deste Código;
- atuar e decidir nos processos referentes à matéria ética;
- assegurar continuidade, clareza e consistência no propósito da manutenção da ética;
- orientar e aconselhar os servidores sobre suas condutas éticas no trato com as pessoas e com o patrimônio público;
- requerer à autoridade maior da SESP/ES a aplicação das sanções éticas;
Art. 15º A Comissão de Ética será composta por 03 (três) servidores lotados na SESP/ES, sendo no mínimo 02 (dois) efetivos e respectivos suplentes, cujas designações ocorrerão por meio de portaria do Secretário Estadual de Segurança Pública e Defesa Social para mandatos de 02 (dois) anos, permitindo-se uma única recondução por igual período.
§1º Não poderá compor a Comissão o servidor que tenha sofrido sanção disciplinar ou censura nos últimos 03 (três) anos.
§2º Não poderão fazer parte da Comissão de Ética servidores que sejam entre si cônjuges, companheiros ou parentes, em linha reta, colateral ou por afinidade até o segundo grau, inclusive.
§3º A atuação no âmbito da Comissão de Ética não enseja qualquer remuneração para seus membros e os trabalhos nela desenvolvidos são considerados prestação de relevante serviço público.
§4º A Comissão reunir-se-á, ordinariamente, mensalmente e extraordinariamente, quando necessário, por iniciativa de qualquer dos membros ou do seu Presidente.
CAPÍTULO IV
SANÇOES ÉTICAS
Art. 16º A transgressão aos princípios e às normas contidas neste Código constituirá falta ética suscetível, conforme a natureza do ato e as circunstâncias de cada caso, às seguintes censuras:
I) censura privada;
II) censura pública.
§1º A imposição das censuras obedecerá à gradação deste artigo, salvo no caso de manifesta gravidade ou reincidência.
§2º Na fixação da censura, serão considerados os antecedentes do denunciado, as consequências do ato praticado ou conduta adotada, e as circunstâncias atenuantes ou agravantes, previstas no Regime Jurídico Único dos servidores públicos civis do Estado do Espírito Santo.
§3º A censura privada poderá conter determinação de fazer, não fazer, alterar, modificar ou retratar-se do fato ou conduta praticados, por meios e instrumentos considerados eficazes para atingir os objetivos pretendidos.
§4º A aplicação de censura pública deverá ser levada ao conhecimento geral por meio de publicação, em conformidade com o Código de Ética dos Servidores Civis do Poder Executivo do Estado do Espírito Santo.
§5º Qualquer censura pública ou privada deverá ser informada à unidade responsável pela gestão dos recursos humanos para registro nos assentamentos funcionais, quando previsto em lei ou regulamento.
Art. 17º A violação das normas deste Código constitui falta ética e poderá acarretar, sem prejuízo do disposto no Art. 18:
I) recomendação pessoal;
II) orientação geral.
Parágrafo Único. A recomendação pessoal e a orientação geral possuem caráter educativo e prático e serão direcionadas, a depender do caso, aos servidores, setores e chefias da SESP/ES.
Art. 18º Os procedimentos a serem adotados pela Comissão de Ética para a apuração de fato ou ato que, em princípio, se apresente contrário à ética, em conformidade com este Código e com o Código de Ética Estadual, terão o rito sumário, nos termos estabelecidos no Regimento Interno do Conselho Estadual de Ética Pública do Estado do Espírito Santo.
§1º Poderá a Comissão de Ética, dada a eventual gravidade da conduta do servidor ou sua reincidência, encaminhar a sua decisão e respectivo expediente para a Comissão de Ética do Estado, cumulativamente, se for o caso, à entidade em que, por exercício profissional, o servidor público esteja inscrito, para as providências disciplinares cabíveis.
§2º O retardamento dos procedimentos previstos no Regimento Interno poderá implicar comprometimento ético da própria Comissão, cabendo ao Secretário de Segurança o seu conhecimento, avaliação e providências.
Seção I
Da Denúncia
Art. 19º Qualquer cidadão, por meio da Ouvidoria da SESP/ES, poderá oferecer denúncia à Comissão de Ética, visando apuração de falta ética imputada ao servidor ou prestador de serviço que atue no âmbito da SESP/ES, ou que tenha ocorrido no âmbito da Instituição.
§1º A denúncia deverá ser realizada por meio de formulário eletrônico disponível no site da SESP/ES, no menu Ouvidoria.
§2º A Ouvidoria adotará os procedimentos necessários à classificação do sigilo da respectiva denúncia.
Art. 20º A denúncia deverá conter:
- descrição da conduta;
- indicação da autoria;
- apresentação dos elementos de prova.
§1º É vedada a apresentação de denúncia anônima para as condutas éticas abrangidas por este Código.
§2º Os procedimentos tramitarão em sigilo até seu término, só tendo acesso às informações as partes, seus defensores, devidamente constituídos e, as autoridades públicas competentes.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 21º No momento da posse ou do ingresso para prestar serviços, o setor de Recursos Humanos deverá apresentar ao servidor ou ao colaborador, para assinatura, o Termo de Compromisso de Acatamento e Observância das Regras Estabelecidas neste Código de Ética e de Conduta Profissional da Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa Social do Estado do Espírito Santo (SESP/ES), no Código de Ética dos Servidores Públicos Civis do Poder Executivo do Estado do Espírito Santo (Decreto nº 1.595-R, de 06/12/2005), bem como na Lei Estadual nº 10.793, de 21/12/2017.
§1º Os servidores públicos da SESP/ES já em exercício, prestarão, formalmente, perante o setor de Recursos Humanos, compromisso de observância às normas referidas no caput deste artigo, no prazo de 60 (sessenta) dias após a publicação deste Código.
§2º Os gestores de contratos já vigentes com empresas que envolvam prestação de serviços em caráter habitual nas dependências da SESP/ES devem dar ciência a cada empresa contratada acerca das normas previstas neste Código.
§3º Nos contratos que vierem a ser firmados após a publicação deste Código, as empresas contratadas deverão dar ciência das regras deste Código aos seus colaboradores.
Art. 22º As dúvidas quanto à aplicação deste Código serão dirimidas pela Comissão de Ética.
ANEXO ÚNICO
TERMO DE COMPROMISSO
EU _________________________________________, CPF n° ___________________, nesta data, declaro ter recebido o Código de Ética Profissional dos Servidores Civis do Poder Executivo do Estado do Espírito Santo e o Código de Ética e de Conduta Profissional da Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa Social (SESP), ao tempo em que me comprometo a cumpri-los na íntegra.
Vitória/ES, ____de____________de______.
_________________________________________
(assinatura eletrônica)