Batalhão de Trânsito faz alerta sobre os ciclomotores elétricos
Cada vez mais frequente, os ciclomotores elétricos já fazem parte da rotina dos usuários das vias urbanas. Sua mobilidade e economia promovem as vendas e atraem a atenção dos consumidores, ávidos pelas facilidades que esses veículos oferecem.
De fato, são veículos que melhoram consideravelmente a mobilidade urbana – de forma ágil e, por que não dizer, ecológica. Além disso, é uma excelente opção para quem quer economizar combustível.
No entanto, para as pessoas que desejam obter ou que já possuem um ciclomotor elétrico, o Batalhão de Trânsito da PMES faz alguns esclarecimentos oportunos para evitar contratempos:
Há duas resoluções do Contran – Conselho Nacional de Trânsito – que equiparam os ciclo-elétricos aos ciclomotores de combustão interna, definido regras de circulação. Tratam-se das resoluções 315/09 e a 465/13.
Resumindo e para melhor entendimento, existe diferença entre ciclomotor, bicicleta elétrica, ciclo-elétrico e os equipamentos de mobilidade individual autopropelidos:
O ciclomotor é o veículo de 02 ou 03 rodas, provido de motor de combustão interna, cuja cilindrada não exceda 50 cm cúbicos, e cuja velocidade máxima de fabricação não exceda 50 km/h. (anexo I do CTB);
A bicicleta elétrica é o veículo de 02 ou 03 rodas que possui motor auxiliar, acionado ao pedalar, não possuindo acelerador. A potência máxima deve ser de 350 watts e a velocidade não pode exceder 25 km/h.
Já o ciclo-elétrico é todo o veículo de duas ou três rodas, provido de motor de propulsão elétrica com potência máxima de 4 kw (quatro quilowatts) dotados ou não de pedais acionados pelo condutor, cujo peso máximo incluindo o condutor, passageiro e carga, não exceda a 140 kg (cento e quarenta quilogramas) e cuja velocidade máxima declarada pelo fabricante não ultrapasse a 50 km/h (cinquenta quilômetros por hora).
Os equipamentos de mobilidade individual autopropelidos são aqueles dotados de motor elétrico, cujas dimensões não ultrapassem às de uma cadeira de rodas (NBR 9050/2004)
A grande dúvida que surge diz respeito às regras de circulação de cada um desses veículos:
Os ciclomotores são veículos que além da necessidade de registro, precisam possuir todos os equipamentos obrigatórios para circulação: indicador de velocidade, retrovisores, buzina, condutor habilitado e usando equipamento obrigatório (capacete adequado), sinalização noturna dianteira, traseira e lateral. O alerta mais importante: esses veículos devem circular fora das ciclovias, ciclofaixas e passeios, não sendo permitida também sua circulação em vias de trânsito rápido que não possuam acostamento. Ou seja, elas devem circular nas vias de trânsito local, obedecendo todas as regras de circulação dos demais veículos.
Já as bicicletas elétricas podem circular em ciclovias, desde que respeitado o limite de velocidade de 25 km/h.
Os equipamentos de mobilidade individual autopropelidos, além da ciclovia, também podem circular entre os pedestres, numa velocidade máxima de 06 km/h.
Os ciclo-elétricos cuja potência exceda 350w, ou possua dispositivo de aceleração de velocidade, ou cuja velocidade máxima declarada pelo fabricante exceda 50 km/h, são equiparados aos ciclomotores e devem obedecer às mesmas regras.
Com esse entendimento, os cidadãos podem fazer sua melhor escolha e aproveitar as vantagens que estes veículos elétricos oferecem, respeitando a legislação e adotando os cuidados necessários nas vias públicas.
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